Documento · Estatuto

Estatuto político-organizativo
e normas gerais de convivência

O texto que define a linha política, os objetivos, a estrutura organizativa, as formas de decisão e as regras de convivência do Coletivo Popular Autista.

Situação: em vigor. Texto aprovado em assembleia do Coletivo Popular Autista em 16 de maio de 2026. Esta página registra a versão vigente. Mudanças exigem nova assembleia, na forma do Art. 37º.

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ApresentaçãoO que é o CPA

O Coletivo Popular Autista (CPA) é uma organização política informal, autônoma, de esquerda e suprapartidária. É formada por pessoas autistas adultas e por pessoas adultas em investigação de autismo que se identificam com a esquerda e aceitam este Estatuto.

O CPA se organiza inicialmente pela internet. Os meios digitais são usados para comunicação, formação, articulação, mobilização e organização de atividades e ações políticas. O coletivo também poderá atuar presencialmente por meio da Direção Nacional, das Coordenações Estaduais, de núcleos, frentes de trabalho e atividades locais.

Este Estatuto define a linha política, os objetivos, a estrutura organizativa, as formas de decisão e as regras gerais de convivência do CPA. Regras operacionais de plataformas, grupos e canais digitais poderão ser detalhadas em regulamentos próprios.

Capítulo 1Denominação, natureza e identidade política

Art. 1ºDenominação e natureza

O Coletivo Popular Autista, identificado pela sigla CPA, é uma organização política informal, autônoma, nacional e sem personalidade jurídica própria.

§ 1ºO CPA não tem finalidade lucrativa.

§ 2ºO CPA não é partido político, serviço de saúde, instituição terapêutica, empresa ou órgão público.

§ 3ºO CPA tem duração por tempo indeterminado.

Art. 2ºLinha política

O CPA é uma organização de esquerda, anticapacitista, antifascista, antirracista, feminista e comprometida com os direitos das pessoas LGBTQIAPN+.

§ 1ºA participação é exclusiva para pessoas que se identificam com a esquerda e respeitam a linha política do coletivo.

§ 2ºSão incompatíveis com o CPA manifestações de extrema-direita, fascistas, nazistas, supremacistas, eugenistas, autoritárias, anticomunistas hostis ou contrárias aos direitos humanos.

§ 3ºDebates entre correntes de esquerda são permitidos quando realizados com respeito e sem perseguição, sabotagem ou hostilidade contra o coletivo.

Art. 3ºCaráter suprapartidário

O CPA é suprapartidário. Pessoas filiadas ou não filiadas a partidos podem participar, desde que respeitem este Estatuto e a linha política do coletivo.

§ 1ºNenhum partido, mandato ou candidatura poderá controlar o CPA.

§ 2ºÉ proibida propaganda eleitoral nos espaços internos, salvo decisão específica da Direção Nacional sobre atividade pública de interesse do coletivo.

§ 3ºO CPA poderá dialogar e atuar com partidos, movimentos, sindicatos, mandatos e organizações sociais quando houver acordo político sobre uma pauta ou ação.

Capítulo 2Princípios e objetivos

Art. 4ºPrincípios

  1. protagonismo autista: “nada sobre nós sem nós”;
  2. autonomia e respeito às diferentes formas de comunicação e existência autista;
  3. combate ao capacitismo e a todas as formas de opressão;
  4. acessibilidade e respeito às necessidades de suporte;
  5. organização coletiva, formação política e participação democrática;
  6. proteção da privacidade, do consentimento e dos dados pessoais;
  7. solidariedade, apoio mútuo e responsabilidade coletiva;
  8. defesa da ciência, dos serviços públicos e dos direitos sociais.

Art. 5ºObjetivos

  1. organizar politicamente pessoas autistas adultas;
  2. defender direitos, dignidade, autonomia e participação social das pessoas autistas;
  3. combater o capacitismo, a violência institucional, a desinformação e a exclusão;
  4. promover formação política e letramento sobre autismo, classe, raça, gênero, sexualidade e direitos humanos;
  5. produzir e divulgar conteúdo acessível, responsável e baseado em evidências e vivências autistas;
  6. articular campanhas, mobilizações, reuniões, eventos, formações e ações políticas;
  7. fortalecer a participação de mulheres, pessoas trans e travestis, pessoas negras, indígenas, periféricas, pobres, LGBTQIAPN+ e pessoas com maiores necessidades de suporte;
  8. construir relações com movimentos sociais, universidades, profissionais, coletivos e instituições compatíveis com a linha política do CPA;
  9. ampliar a organização do CPA nos estados e municípios.

Art. 6ºLimites de atuação

O apoio entre pares realizado no CPA não substitui atendimento médico, psicológico, jurídico, assistencial ou emergencial.

Capítulo 3Ingresso, permanência e participação

Art. 7ºRequisitos de ingresso

  1. mínimo de 18 anos;
  2. autodeclaração como pessoa autista ou pessoa em investigação de autismo;
  3. identificação com a esquerda;
  4. preenchimento do processo de ingresso;
  5. aceite deste Estatuto e das normas internas;
  6. aprovação pela estrutura responsável pelo ingresso.

§ 1ºO CPA não exige laudo, CID, relatório ou outro documento médico.

§ 2ºA recusa do ingresso não precisa ser justificada.

Art. 8ºCondição de integrante

É integrante do CPA a pessoa aprovada no processo de ingresso e vinculada à estrutura nacional do coletivo.

Parágrafo único.O acesso a uma atividade, grupo, núcleo ou coordenação específica poderá depender de critérios adicionais.

Art. 9ºDireitos das pessoas integrantes

  1. participar das atividades e assembleias conforme as regras de cada espaço;
  2. ter seu nome, seus pronomes e sua forma de identificação respeitados;
  3. receber informações oficiais pelos canais definidos pelo CPA;
  4. solicitar acessibilidade e comunicar necessidades de suporte;
  5. apresentar propostas, críticas e denúncias;
  6. pedir proteção de identidade em denúncias e situações de risco;
  7. sair do coletivo a qualquer momento.

Art. 10ºDeveres das pessoas integrantes

  1. cumprir este Estatuto, os regulamentos e as decisões do CPA;
  2. respeitar a linha política e a organização do coletivo;
  3. respeitar consentimento, privacidade, nomes, pronomes e formas de comunicação;
  4. não divulgar informações internas, dados pessoais ou registros sem autorização;
  5. cooperar com medidas de segurança e processos de apuração;
  6. não usar o nome ou a identidade visual do CPA sem autorização;
  7. assumir responsabilidade pelos impactos de sua conduta.

Capítulo 4Estrutura organizativa

Art. 11ºEstrutura geral

O CPA poderá se organizar por meio das seguintes estruturas:

  1. Assembleia Geral;
  2. Direção Nacional;
  3. Coordenações Estaduais;
  4. núcleos territoriais;
  5. frentes de trabalho;
  6. comissões temporárias;
  7. outras estruturas criadas pela Direção Nacional.

Art. 12ºDireção Nacional

A Direção Nacional é a estrutura responsável pela condução política e organizativa do CPA em âmbito nacional.

  1. formular e conduzir a linha política nacional;
  2. garantir o cumprimento deste Estatuto;
  3. coordenar a organização nacional e a expansão territorial;
  4. convocar assembleias e executar suas decisões;
  5. criar, acompanhar e encerrar coordenações, núcleos, frentes e comissões;
  6. aprovar campanhas, eventos, reuniões, notas públicas, parcerias e representações institucionais;
  7. organizar o processo nacional de ingresso;
  8. analisar conflitos, denúncias e violações das normas;
  9. proteger a segurança, a privacidade e a continuidade do coletivo;
  10. autorizar o uso do nome, da identidade visual e dos canais do CPA;
  11. manter comunicação regular com as Coordenações Estaduais.

Art. 13ºComposição da Direção Nacional

§ 1ºO ingresso na Direção Nacional ocorre por convite e aprovação da maioria absoluta de suas pessoas integrantes, equivalente à metade mais uma do total.

§ 2ºA permanência na Direção Nacional é por tempo indeterminado.

§ 3ºA saída ocorre por pedido próprio ou por decisão da maioria simples das demais pessoas integrantes da Direção Nacional.

§ 4ºQualquer integrante do CPA poderá solicitar a análise do afastamento de alguém da Direção Nacional. A decisão caberá à própria Direção Nacional.

§ 5ºQuem estiver diretamente envolvido em uma decisão não poderá votar sobre o próprio caso.

Art. 14ºDecisões da Direção Nacional

§ 1ºAs decisões comuns serão tomadas por maioria simples das pessoas que participarem da deliberação.

§ 2ºEm situação urgente, será necessária a aprovação da maioria das pessoas disponíveis da Direção Nacional.

§ 3ºEm caso de empate, o desempate caberá à pessoa com maior tempo contínuo de atuação na Direção Nacional.

§ 4ºDecisões urgentes têm efeito imediato e serão comunicadas às pessoas integrantes. Não precisam de ratificação posterior.

Art. 15ºFunções e cargos internos

A Direção Nacional poderá criar, alterar ou encerrar funções e cargos internos conforme a necessidade do CPA.

§ 1ºAs funções poderão ser ocupadas por pessoas que não integrem a Direção Nacional.

§ 2ºA autoridade de cada pessoa ficará limitada à função recebida.

§ 3ºA Direção Nacional definirá as atribuições, o prazo e a forma de encerramento da função.

Capítulo 5Coordenações estaduais

Art. 16ºNatureza das Coordenações Estaduais

As Coordenações Estaduais são estruturas territoriais vinculadas à Direção Nacional. São responsáveis pela organização política e pelas atividades do CPA em cada estado.

Art. 17ºEscolha e mandato

§ 1ºAs pessoas responsáveis pelas Coordenações Estaduais serão indicadas, aprovadas e afastadas pela Direção Nacional.

§ 2ºA Direção Nacional definirá a duração do mandato, a renovação, a substituição e o encerramento de cada coordenação.

§ 3ºA atuação estadual não gera autonomia para contrariar a linha nacional, este Estatuto ou as decisões da Direção Nacional.

Art. 18ºDeveres das Coordenações Estaduais

  1. manter alinhamento com a linha política, ideológica e organizativa nacional;
  2. cumprir e fazer cumprir este Estatuto e as normas internas;
  3. incluir nos espaços estaduais apenas pessoas aprovadas no processo de ingresso;
  4. organizar e moderar os espaços estaduais, prevenindo conflitos, condutas ilegais e violações das normas;
  5. organizar a militância no estado e divulgar pautas, mobilizações e demandas locais;
  6. propor e organizar reuniões, formações, eventos, atos e atividades com aprovação prévia da Direção Nacional;
  7. informar periodicamente à Direção Nacional as atividades, os avanços, as dificuldades e as necessidades do estado;
  8. colaborar com a comunicação nacional por meio de registros, fotos autorizadas, sugestões de pauta e produção de conteúdo local;
  9. representar o CPA no estado quando houver autorização da Direção Nacional;
  10. proteger a unidade política, a segurança das pessoas integrantes e a imagem pública do coletivo.

Capítulo 6Assembleias e decisões coletivas

Art. 19ºAssembleia Geral

A Assembleia Geral é o espaço de decisão coletiva das pessoas integrantes do CPA.

§ 1ºPoderão votar as pessoas integrantes presentes durante o período de deliberação.

§ 2ºA assembleia poderá decidir com qualquer número de pessoas presentes.

§ 3ºAs decisões comuns serão tomadas por maioria simples dos votos válidos.

Art. 20ºAssembleia ordinária

§ 1ºA assembleia ordinária será realizada a cada três meses.

§ 2ºA convocação será feita com antecedência mínima de uma semana.

§ 3ºA convocação informará pauta, formato, data, horário e período de votação.

Art. 21ºAssembleia extraordinária

§ 1ºQualquer integrante poderá solicitar uma assembleia extraordinária.

§ 2ºA Direção Nacional avaliará a solicitação, organizará a pauta e fará a convocação.

§ 3ºA antecedência mínima será de um dia, salvo emergência imediata.

Art. 22ºForma de votação

§ 1ºA votação poderá ser aberta ou secreta, conforme o tema e a necessidade de proteção.

§ 2ºA convocação informará a forma de votação. A assembleia poderá alterar essa forma antes do início da votação.

§ 3ºTemas que envolvam diretamente uma pessoa serão decididos pela Direção Nacional. A pessoa envolvida não poderá votar sobre si.

Capítulo 7Convivência, proteção e disciplina

Art. 23ºRegra geral

A participação no CPA exige respeito, consentimento, responsabilidade, acessibilidade e compromisso com a segurança coletiva.

Art. 24ºPreconceito e discriminação

É proibida qualquer forma de preconceito ou discriminação, inclusive em piadas, provocações, símbolos, publicações ou opiniões pessoais.

  1. racismo e injúria racial;
  2. capacitismo;
  3. misoginia e machismo;
  4. transfobia e travestifobia;
  5. lesbofobia, gayfobia, bifobia, panfobia, assexualfobia e intersexofobia;
  6. xenofobia, gordofobia, etarismo e classismo;
  7. intolerância religiosa;
  8. discriminação por deficiência, saúde, território, origem ou condição social.

Parágrafo único.O uso deliberado de nome morto, pronomes incorretos ou perguntas invasivas sobre corpo, transição, sexualidade ou vida íntima constitui violação grave.

Art. 25ºCapacitismo

É proibido:

  1. infantilizar pessoas autistas adultas;
  2. hierarquizar pessoas autistas por nível de suporte, comunicação, escolaridade, trabalho, autonomia ou diagnóstico;
  3. invalidar diagnóstico, investigação, crise, sobrecarga, colapso, desligamento, seletividade, rotina ou comunicação alternativa;
  4. exigir contato visual, fala oral, resposta imediata ou comportamento neurotípico como condição de respeito;
  5. ridicularizar estereotipias, ecolalia, hiperfocos, interesses, literalidade ou dificuldades executivas;
  6. usar deficiência, transtornos ou saúde mental como insulto;
  7. defender cura do autismo, normalização forçada, terapia abusiva ou prática coercitiva.

Art. 26ºAssédio e violência

É proibido assediar, ameaçar, perseguir, intimidar, chantagear, manipular, constranger sexualmente, expor ou incentivar ataques contra qualquer pessoa.

§ 1ºInsistir, pressionar, enganar ou aproveitar vulnerabilidade para obter contato, encontro ou relação afetiva, sexual, financeira ou profissional poderá resultar em banimento.

§ 2ºO contato privado entre integrantes depende de autorização prévia de quem receberá a mensagem, salvo comunicação necessária de uma estrutura oficial do CPA.

Art. 27ºConteúdos e condutas proibidas

  1. pornografia, nudez explícita ou conteúdo sexual enviado sem autorização;
  2. gore ou violência gráfica sem necessidade e sem aviso;
  3. apologia ao suicídio, automutilação, abuso, estupro ou violência;
  4. charlatanismo, cura do autismo e desinformação perigosa;
  5. apostas, cassinos, esquemas de ganho fácil, pirâmides, agiotagem e captação enganosa;
  6. golpes, coleta indevida de dados, links maliciosos e publicidade sem autorização;
  7. exposição de terceiros sem consentimento;
  8. uso indevido do nome, da imagem ou dos canais do CPA.

Art. 28ºInformações internas e manifestação pública

§ 1ºDiscussões, decisões, conflitos, relatos e conteúdos dos espaços internos do CPA são informações internas.

§ 2ºUma pessoa pode falar publicamente sobre sua própria experiência, desde que não identifique outras pessoas, não divulgue registros internos e não use o relato para difamar ou prejudicar deliberadamente o CPA.

§ 3ºA Direção Nacional decidirá, por maioria simples, se uma publicação ultrapassou esses limites.

§ 4ºEsta regra não impede denúncias a autoridades, plataformas, Justiça, profissionais de confiança ou serviços de proteção. Deve ser compartilhado apenas o necessário.

Capítulo 8Denúncias, apuração e medidas

Art. 29ºDenúncias

§ 1ºDenúncias poderão ser apresentadas à Direção Nacional pelo canal indicado, com ou sem documentos.

§ 2ºA Direção Nacional poderá preservar a identidade de denunciantes, vítimas e testemunhas.

§ 3ºQuem for denunciado receberá informações suficientes para compreender os fatos e apresentar sua versão. Dados que exponham outras pessoas poderão ser preservados.

§ 4ºÉ proibida qualquer retaliação contra quem denunciar, testemunhar ou colaborar com a apuração.

Art. 30ºAfastamento preventivo

§ 1ºA pessoa poderá ser afastada preventivamente de uma atividade, estrutura ou de todo o CPA durante a apuração.

§ 2ºO afastamento permanece até a conclusão do caso. A análise deve ocorrer o mais rápido possível.

§ 3ºO afastamento preventivo não é banimento definitivo.

§ 4ºA pessoa poderá apresentar sua versão no prazo e pelo meio definidos pela Direção Nacional.

Art. 31ºComissão de apuração

§ 1ºA Direção Nacional poderá criar uma comissão para analisar um caso.

§ 2ºA comissão poderá incluir pessoas que não integrem a Direção Nacional.

§ 3ºCada integrante terá um voto. A decisão será tomada por maioria simples.

§ 4ºEm caso de empate, o desempate caberá à pessoa da Direção Nacional com maior tempo contínuo de atuação entre as presentes.

§ 5ºQuem tiver conflito de interesses ou envolvimento direto deverá se afastar.

§ 6ºA decisão da comissão terá efeito após revisão pela maioria simples da Direção Nacional disponível, sem participação de quem integrou a comissão ou estiver impedido.

Art. 32ºMedidas aplicáveis

  1. orientação;
  2. remoção de conteúdo;
  3. advertência;
  4. restrição de participação;
  5. afastamento de atividade, função ou estrutura;
  6. suspensão;
  7. banimento do CPA.

Parágrafo único.A medida dependerá da gravidade, do impacto, do risco, da reincidência e da necessidade de proteção.

Art. 33ºBanimento e revisão

§ 1ºBanimentos por preconceito, assédio ou conduta ilegal são irrecorríveis dentro do CPA.

§ 2ºNos demais casos, a Direção Nacional poderá aceitar um único pedido de revisão, conforme a gravidade e o risco para o coletivo.

§ 3ºO retorno exige maioria absoluta da Direção Nacional, equivalente à metade mais uma do total.

§ 4ºSe o retorno for negado, o caso será encerrado de forma definitiva.

Capítulo 9Dados, comunicação e representação

Art. 34ºProteção de dados e registros

§ 1ºDenúncias, formulários, dados de saúde, identidade, sexualidade, opinião política e outros dados pessoais terão acesso restrito.

§ 2ºSomente a Direção Nacional e as pessoas formalmente designadas poderão acessar os registros, no limite necessário e com dever de sigilo.

§ 3ºOs registros poderão ser mantidos enquanto forem necessários para proteger o coletivo, documentar reincidências, resguardar direitos ou cumprir obrigação legal.

§ 4ºA Direção Nacional deverá revisar esses registros e eliminar ou anonimizar dados que deixarem de ser necessários.

Art. 35ºComunicação oficial

A Direção Nacional definirá os canais oficiais do CPA. Convocações, decisões, mudanças de normas e comunicados institucionais serão publicados nesses canais.

Art. 36ºRepresentação institucional

§ 1ºPoderão representar o CPA as pessoas da Direção Nacional e as pessoas expressamente autorizadas.

§ 2ºA autorização poderá valer por prazo determinado ou durante o exercício de uma função. Não terá caráter permanente.

§ 3ºA autorização poderá ser revogada a qualquer momento.

Capítulo 10Alteração, dissolução e vigência

Art. 37ºAlteração do Estatuto

A alteração deste Estatuto exige aprovação de dois terços dos votos válidos das pessoas presentes em assembleia convocada para essa finalidade.

Art. 38ºDissolução

A dissolução do CPA exige aprovação de dois terços dos votos válidos das pessoas presentes em assembleia convocada especificamente para esse fim.

Parágrafo único.A Direção Nacional em exercício será responsável pelo encerramento das estruturas e pela destinação, anonimização ou eliminação dos arquivos e dados.

Art. 39ºCasos não previstos

Os casos não previstos neste Estatuto serão decididos pela Direção Nacional com base na linha política, na segurança coletiva e nos princípios do CPA.

Art. 40ºVigência

Este Estatuto está em vigor desde a aprovação em assembleia, em 16 de maio de 2026, e substitui as normas anteriores que forem incompatíveis com seu conteúdo.

Anexo ANormas gerais dos espaços digitais

Este anexo reúne regras operacionais básicas. A Direção Nacional poderá criar regulamentos mais detalhados para plataformas, canais, grupos e atividades específicas.

Art. A.1ºAplicação

As normas deste anexo valem para todos os espaços digitais oficiais do CPA.

Art. A.2ºModeração

§ 1ºPessoas responsáveis pela moderação poderão remover conteúdo, limitar participação ou afastar temporariamente alguém para apuração.

§ 2ºA medida definitiva será analisada pela estrutura competente.

Art. A.3ºRegras específicas

A Direção Nacional poderá criar ou alterar regras específicas de um espaço conforme a necessidade. A mudança entra em vigor após comunicação oficial.

Art. A.4ºContato privado

Mensagens privadas entre integrantes exigem autorização prévia de quem receberá a mensagem, salvo comunicação institucional necessária.

Art. A.5ºPrivacidade

É proibido divulgar prints, áudios, imagens, números, relatos ou dados dos espaços internos sem autorização.

Aprovação

Este Estatuto foi aprovado em assembleia do Coletivo Popular Autista em 16 de maio de 2026. É a versão em vigor desde essa data.

Dúvidas sobre o texto, propostas de emenda e relatos de barreira de leitura podem ser enviados para contato@coletivopopularautista.com.br.